O ator Alexandre Frota entrou com reclamação trabalhista no Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região contra a Nova Cidade Comunicação e Marketing Ltda, a TV C., alegando ter mantido relação de emprego não formalizada como diretor-geral da empresa. De acordo com o ator, durante os seis meses em que trabalhou para a empresa, deveria ter recebido salário mensal de R$ 12 mil, mas não recebeu nenhuma importância durante todo o período e, mais além, teria desembolsado valores para cobrir despesas de manutenção da tevê.
As informações foram divulgadas pelo TRT-2 - Processo nº 1001278-62.2017.5.02.0383.
A empresa, por sua vez, manifestou-se afirmando que o ator nunca atuou como empregado da emissora. "O ator teria, aliás, manifestado intenção de interagir como parceiro, reativando a empresa reclamada. Assim agindo, teria, por conta e interesses próprios, suportado os encargos de seu próprio negócio sem qualquer tipo de subordinação jurídica e econômica", declarou, nos autos.
O juiz da 3.ª Vara do Trabalho de Osasco (SP), Ronaldo Luís de Oliveira, entendeu que Frota não atuou como típico empregado. Afirmou, nos autos, inclusive, que o ator "não está assistido pelo sindicato de sua categoria", "tem se revelado um forte investidor em diversos segmentos (artísticos, empresariais e até mesmo políticos)", e "arcou com boa parte (se não todas) das despesas do negócio jurídico travado com a ré".
Ainda segundo a sentença, "contrariando o senso comum sobre um dos típicos requisitos da relação de emprego", o ator alegou ter suportado altos valores relacionados a diversos tipos de despesas da empresa, inclusive referente a compra e locação de equipamentos, materiais de limpeza, serviços, remuneração de salários de empregados e de terceirizados e até mesmo custo de energia elétrica.
"Esses fatos evidenciam que o autor esteve longe de estar subordinado economicamente à reclamada."
Fundamentado ainda em uma postagem feita por um dos sócios da empresa apresentando o autor ao público como "sócio da empreitada", a qual foi reconhecida pelo reclamante como a representação da "situação vivenciada no período", o magistrado entendeu que "o autor não descartou a possibilidade de ter atuado, naquele breve empreendimento, como parceiro da ré (ou de seus sócios)".
Desse modo, com todos os pedidos rejeitados e tendo sido indeferido o benefício de justiça gratuita, o ator foi condenado a pagar mais de R$ 20 mil referentes aos honorários advocatícios, em favor dos patronos da TV C.. E ainda deverá arcar com as custas processuais, no importe de R$ 4.900.
DEFESA A reportagem tentou contato com a TV C e tenta localizar o ator Alexandre Frota desde quarta-feira, 20, mas ainda não obteve retorno.
As informações foram divulgadas pelo TRT-2 - Processo nº 1001278-62.2017.5.02.0383.
A empresa, por sua vez, manifestou-se afirmando que o ator nunca atuou como empregado da emissora. "O ator teria, aliás, manifestado intenção de interagir como parceiro, reativando a empresa reclamada. Assim agindo, teria, por conta e interesses próprios, suportado os encargos de seu próprio negócio sem qualquer tipo de subordinação jurídica e econômica", declarou, nos autos.
O juiz da 3.ª Vara do Trabalho de Osasco (SP), Ronaldo Luís de Oliveira, entendeu que Frota não atuou como típico empregado. Afirmou, nos autos, inclusive, que o ator "não está assistido pelo sindicato de sua categoria", "tem se revelado um forte investidor em diversos segmentos (artísticos, empresariais e até mesmo políticos)", e "arcou com boa parte (se não todas) das despesas do negócio jurídico travado com a ré".
Ainda segundo a sentença, "contrariando o senso comum sobre um dos típicos requisitos da relação de emprego", o ator alegou ter suportado altos valores relacionados a diversos tipos de despesas da empresa, inclusive referente a compra e locação de equipamentos, materiais de limpeza, serviços, remuneração de salários de empregados e de terceirizados e até mesmo custo de energia elétrica.
"Esses fatos evidenciam que o autor esteve longe de estar subordinado economicamente à reclamada."
Fundamentado ainda em uma postagem feita por um dos sócios da empresa apresentando o autor ao público como "sócio da empreitada", a qual foi reconhecida pelo reclamante como a representação da "situação vivenciada no período", o magistrado entendeu que "o autor não descartou a possibilidade de ter atuado, naquele breve empreendimento, como parceiro da ré (ou de seus sócios)".
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