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De acordo com o decreto, o exercício da atividade de cobrança de direitos autorais somente será lícito para as associações que obtiverem habilitação no Ministério da Cultura. O texto diz também que os preços pela utilização de obras e fonogramas devem ser estabelecidos pelas associações em assembleia geral, convocada em conformidade com as normas estatutárias e amplamente divulgada entre os associados, "considerados a razoabilidade, a boa-fé e os usos do local de utilização das obras".
A norma ainda estabelece que as associações que fazem cobrança relativa a obras intelectuais protegidas de diferentes categorias ou a várias modalidades de utilização deverão gerir e contabilizar separadamente os respectivos recursos. Pelo decreto o Ministério da Cultura também deverá constituir, em 60 dias, comissão permanente para aperfeiçoamento da gestão coletiva de direitos autorais no Brasil. A comissão terá caráter consultivo.
Distribuição
A lei de 2013 determinou que o porcentual da arrecadação pago aos titulares de direitos autorais musicais, como compositores e intérpretes, aumentasse gradualmente até que, em quatro anos, a parcela destinada aos autores não seja inferior a 85% dos valores recolhidos. Antes da lei, os autores musicais recebiam 75,5% da arrecadação e o restante era divido entre Ecad e as associações que fazem parte do Escritório.